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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 6º

O CERH-MG estabelecerá, mediante deliberação normativa, os critérios e normas gerais atinentes a:

I

diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

II

outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

III

cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV

aprovação da instituição de comitês de bacia hidrográfica;

V

reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;

VI

implantação dos demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos a que se refere o artigo 23 deste Decreto.