Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 59
O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, e deverá conter:
I
nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço respectivo;
II
o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;
III
a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;
IV
o prazo para apresentação da defesa e, se for caso, indicação das providências legalmente cabíveis;
V
a assinatura do autuante.
Parágrafo único
- O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).