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Artigo 59, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 59

O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, e deverá conter:

I

nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço respectivo;

II

o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

III

a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV

o prazo para apresentação da defesa e, se for caso, indicação das providências legalmente cabíveis;

V

a assinatura do autuante.

Parágrafo único

- O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).