Artigo 58, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 58
Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados:
I
efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
verificar a ocorrência da infração;
III
lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, o auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo;
IV
prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado.