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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 57

A fiscalização do cumprimento das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Instituto Mineiro da Gestão das Águas - IGAM.

§ 1º

Compete ao IGAM, no exercício de suas atribuições, lavrar autos de fiscalização e de infração.

§ 2º

Para os fins do disposto neste artigo, o IGAM poderá delegar atribuições decorrentes do exercício do poder de polícia a agentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante credenciamento.