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Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 58

Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados:

I

efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II

verificar a ocorrência da infração;

III

lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, o auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo;

IV

prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado.