Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 51
A multa aplicada poderá ser convertida em obras e serviços de preservação, melhoria e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica onde ocorreu a infração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, na forma do termo de ajustamento de conduta a ser firmado, preservada a expressão financeira da multa.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica nos casos de multa diária.
§ 2º
As obras e serviços a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos, preferencialmente, com a assistência do comitê da respectiva bacia hidrográfica.