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Artigo 49, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 49

Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR.

Parágrafo único

- Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros:

I

a interrupção do acesso a água para atendimento das primeiras necessidades da vida;

II

o impedimento de atividades produtivas e de subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos.