Artigo 49, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Art. 49
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR.
Parágrafo único
- Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros:
I
a interrupção do acesso a água para atendimento das primeiras necessidades da vida;
II
o impedimento de atividades produtivas e de subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos.