Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 49
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR.
Parágrafo único
- Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros:
I
a interrupção do acesso a água para atendimento das primeiras necessidades da vida;
II
o impedimento de atividades produtivas e de subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos.