Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 48
Caberá multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, resultando em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde e perecimento de bens ou animais.
§ 1º
A multa diária será fixada pelo Diretor Geral do IGAM, no valor de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 14.000 (quatorze mil) vezes o valor nominal da UFIR, e será devida a partir da notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade.
§ 2º
A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos e, decorrido esse prazo sem que tenha sido corrigida a irregularidade, caberá embargo.
§ 3º
A aplicação da multa diária e o embargo serão suspensos a partir da comunicação escrita do infrator, de que foram tomadas as medidas exigidas para cessar a infração.
§ 4º
Recebida a comunicação, proceder-se-á vistoria para sua comprovação, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se procedente.
§ 5º
Ficará sem efeito a suspensão da penalidade, se não for procedente a comunicação.