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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 48

Caberá multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, resultando em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde e perecimento de bens ou animais.

§ 1º

A multa diária será fixada pelo Diretor Geral do IGAM, no valor de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 14.000 (quatorze mil) vezes o valor nominal da UFIR, e será devida a partir da notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade.

§ 2º

A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos e, decorrido esse prazo sem que tenha sido corrigida a irregularidade, caberá embargo.

§ 3º

A aplicação da multa diária e o embargo serão suspensos a partir da comunicação escrita do infrator, de que foram tomadas as medidas exigidas para cessar a infração.

§ 4º

Recebida a comunicação, proceder-se-á vistoria para sua comprovação, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se procedente.

§ 5º

Ficará sem efeito a suspensão da penalidade, se não for procedente a comunicação.