Artigo 44, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para efeito da aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
§ 1º
São consideradas infrações leves:
I
utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
II
perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante.
§ 2º
São consideradas infrações graves:
I
derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II
ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;
III
operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazão insignificante;
IV
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
§ 3º
São consideradas infrações gravíssimas:
I
fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados;
II
infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;
III
obstar a ação fiscalizadora das autoridades componentes, no exercício de suas funções;
IV
iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG.