Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para efeito da aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
§ 1º
São consideradas infrações leves:
I
utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
II
perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante.
§ 2º
São consideradas infrações graves:
I
derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;
II
ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;
III
operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazão insignificante;
IV
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
§ 3º
São consideradas infrações gravíssimas:
I
fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados;
II
infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;
III
obstar a ação fiscalizadora das autoridades componentes, no exercício de suas funções;
IV
iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG.