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Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 44

Para efeito da aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.

§ 1º

São consideradas infrações leves:

I

utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

II

perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante.

§ 2º

São consideradas infrações graves:

I

derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

II

ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG;

III

operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazão insignificante;

IV

dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

§ 3º

São consideradas infrações gravíssimas:

I

fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados;

II

infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG;

III

obstar a ação fiscalizadora das autoridades componentes, no exercício de suas funções;

IV

iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG.