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Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 43

A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Governador do Estado, a partir de proposta da SEMAD aprovada pelo CERH-MG, observado o disposto no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 13.199/99.

§ 1º

Os critérios de regulamentação da cobrança pelo uso de recursos hídricos fundamentar-se-ão no princípio de que a exigência constitui-se em compensação dos usuários, públicos e privados, para garantia dos padrões estabelecidos de quantidade, qualidade e regime, pela interferência no estado antecedente desses atributos, resultante do respectivo uso.

§ 2º

A cobrança pelo uso de recursos hídricos implementar-se-á após aprovação da etapa dos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas que contiver as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados.

§ 3º

A cobrança pelo uso de recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da tarifação progressiva em razão do consumo, enquanto não ocorrer a aprovação dos respectivos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.