Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que forem gerados, e utilizados de acordo com artigo 28 da Lei nº 13.199/99.