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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 41

A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pelas agências de bacia hidrográfica respectivas ou entidades a elas equiparadas, quando houver delegação, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único

- Na falta das unidades executivas descentralizadas a que se refere este artigo, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos competirá ao IGAM.