Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 38
O processo de outorga será regulamentado pelo CERH-MG, mediante proposta do IGAM, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.199/99, e os critérios de:
I
outorga de água superficial e subterrânea, visando especialmente a redução dos efeitos da sobreexplotação, rebaixamento de lençol e contaminação dos aqüíferos;
II
outorga de lançamento de efluentes, considerando a capacidade de autodepuração do corpo d’água receptor, visando especialmente as inter-relações com o enquadramento dos corpos d’água e a articulação com os processos de licenciamento ambiental;
III
outorga de direito de uso relativos a ordem de precedência dos pedidos de outorga, ressalvados os usos prioritários;
IV
outorga para empreendimentos de implantação a longo prazo;
V
articulação com os sistemas de atividade minerária e de concessão do potencial hidroenergético, notadamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência Nacional de Águas - ANA;
VI
suspensão da outorga.
Parágrafo único
- A outorga de extração de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem explotadas em condições sustentáveis para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais.