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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 37

O estabelecimento dos critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será precedido de estudos e proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências e, na sua falta, pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto.