Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 35
A outorga do direito de uso de recursos hídricos respeitará:
I
as metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;
II
as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III
a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado;
IV
a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.