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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 35

A outorga do direito de uso de recursos hídricos respeitará:

I

as metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;

II

as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

III

a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado;

IV

a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.