Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 34
A outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.199/99, efetivar-se-á por ato do IGAM.
A outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.199/99, efetivar-se-á por ato do IGAM.