Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000


Art. 35

A outorga do direito de uso de recursos hídricos respeitará:

I

as metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos;

II

as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

III

a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado;

IV

a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.