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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 29

O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos será implantado de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, observados os princípios da descentralização da obtenção e produção de dados e informações, da coordenação unificada dos sistemas e da garantia do acesso aos dados e informações a toda a sociedade, de modo a subsidiar:

I

o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de outorga, enquadramento e cobrança;

II

a elaboração de critérios e normas que visem a prevenção ou redução dos danos provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos;

III

a elaboração de critérios e normas para o regime de racionamento do uso das águas superficiais e subterrâneas.