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Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 23

São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I

o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II

os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

III

o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV

o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

V

a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

VI

a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII

a compensação a municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;

VIII

o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

IX

a aplicação de penalidades. Seção II Do Plano Estadual de Recursos Hídricos