Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 23
São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I
o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II
os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III
o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV
o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V
a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
VI
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII
a compensação a municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;
VIII
o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
IX
a aplicação de penalidades. Seção II Do Plano Estadual de Recursos Hídricos