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Artigo 20, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 20

A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH-MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante:

I

integração com a gestão ambiental;

II

adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio-econômicas e culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com a regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

III

integração com a gestão do uso do solo;

IV

articulação com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos comitês de bacia hidrográfica;

V

articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional;

VI

adoção de parâmetros e ações integradas que visem a prevenir, diminuir ou reparar:

a

os danos provenientes das secas e enchentes;

b

o uso inadequado do solo urbano ou rural;

c

a impermeabilização excessiva do solo e as erosões especialmente em áreas urbanas;

d

o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado;

e

a sobreexplotação e contaminação das águas subterrâneas. Seção II Dos Contratos de Gestão