Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 20
A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH-MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante:
I
integração com a gestão ambiental;
II
adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, sócio-econômicas e culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com a regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o artigo 1º deste Decreto;
III
integração com a gestão do uso do solo;
IV
articulação com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos comitês de bacia hidrográfica;
V
articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional;
VI
adoção de parâmetros e ações integradas que visem a prevenir, diminuir ou reparar:
a
os danos provenientes das secas e enchentes;
b
o uso inadequado do solo urbano ou rural;
c
a impermeabilização excessiva do solo e as erosões especialmente em áreas urbanas;
d
o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado;
e
a sobreexplotação e contaminação das águas subterrâneas. Seção II Dos Contratos de Gestão