Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 19
O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:
I
a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal;
II
o caráter técnico de sua atuação;
III
a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;
IV
a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.
Parágrafo único
- As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.