Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os comitês de bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades. Seção VI Das Agências de Bacia Hidrográfica e Entidades Equiparadas