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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 18

Os comitês de bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades. Seção VI Das Agências de Bacia Hidrográfica e Entidades Equiparadas