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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 19

O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte:

I

a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal;

II

o caráter técnico de sua atuação;

III

a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente;

IV

a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações.

Parágrafo único

- As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.