Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.512 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As bacias hidrográficas integram unidades físico-territoriais de planejamento e gestão no que se refere à formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a cargo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único
- Para os fins deste artigo, observar-se-á regulamentação baixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG sobre unidades de planejamento e gestão, cuja definição atenderá aos indicadores representativos das características físicas, sócio-culturais, econômicas e políticas nas bacias hidrográficas, de modo a:
I
orientar o planejamento, estruturação e formação de comitês de bacia hidrográfica;
II
subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, programas de desenvolvimento e outros estudos regionais;
III
subsidiar a implantação dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão descentralizada desses recursos.