Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.508 de 27 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da arrecadação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, prevista a menor.