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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.508 de 27 de dezembro de 2000

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Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da arrecadação da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, prevista a menor.