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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.217 de 23 de agosto de 2000

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Art. 8º

O contribuinte que era optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 do RICMS, por meio de termo de acordo, deverá, até 31 de agosto de 2000, renovar sua opção nos termos da nova redação do § 4º do referido artigo, dada pelo Decreto nº 41.179, de 19 de julho de 2000.

Parágrafo único

- A renovação da opção a que se refere este artigo não implica interrupção da utilização do crédito presumido.