Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.217 de 23 de agosto de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O contribuinte que era optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 75 do RICMS, por meio de termo de acordo, deverá, até 31 de agosto de 2000, renovar sua opção nos termos da nova redação do § 4º do referido artigo, dada pelo Decreto nº 41.179, de 19 de julho de 2000.

Parágrafo único

- A renovação da opção a que se refere este artigo não implica interrupção da utilização do crédito presumido.