Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º
Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas durante um ano, sem prévia justificação.
§ 2º
O membro será substituído, sem suas ausências e impedimentos, pelo suplente respectivo.