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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000

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Art. 8º

O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.

§ 1º

Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas durante um ano, sem prévia justificação.

§ 2º

O membro será substituído, sem suas ausências e impedimentos, pelo suplente respectivo.