Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São objetivos do Programa Estrada Real:

I

possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;

II

incentivar o investimento privado no território do Estado;

III

promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;

IV

promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;

V

resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.