Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Programa Estrada Real:
I
possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II
incentivar o investimento privado no território do Estado;
III
promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;
IV
promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V
resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.