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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000

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Art. 3º

São objetivos do Programa Estrada Real:

I

possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;

II

incentivar o investimento privado no território do Estado;

III

promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;

IV

promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;

V

resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.