Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão concedidos, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.173, de 20 de janeiro de 1999, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I
aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;
II
aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III
aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV
aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.
Parágrafo único
- A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.