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Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000

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Art. 14

Compete à TURMINAS, na condição de órgão gestor do Programa Estrada Real, providenciar:

I

o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;

II

a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa Estrada Real adequadas à prática do turismo e do lazer;

III

a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;

IV

a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do Programa Estrada Real;

V

a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos do Programa Estrada Real;

VI

outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa Estrada Real.