Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.205 de 08 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à TURMINAS, na condição de órgão gestor do Programa Estrada Real, providenciar:
I
o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II
a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa Estrada Real adequadas à prática do turismo e do lazer;
III
a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV
a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do Programa Estrada Real;
V
a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos do Programa Estrada Real;
VI
outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa Estrada Real.