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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.001 de 13 de abril de 2000

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Art. 5º

Ficam mantidas, para o Conselho Estadual de Energia, as finalidades descritas no artigo 7º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.001 /2000