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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.001 de 13 de abril de 2000

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2000.


D

E C R E T A :

Art. 1º

O artigo 8º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O CEEn é presidido pelo Secretário de Estado de Minas e Energia e compõe-se dos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio; IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VI - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que é o seu Secretário Executivo; VII - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; VIII - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF; IX - Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; X - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; XI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; b) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG; c) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; d) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE; e) Sociedade Mineira dos Engenheiros - SME; f) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM; g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; h) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO."

Art. 2º

As atividades do CEEn são coordenadas pelo seu Secretário Executivo com o apoio administrativo da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º

O suporte técnico do Conselho Estadual de Energia é fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Fundação Centro Tecnológico do Estado de Minas Gerais - CETEC, Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, Instituto Estadual de Florestas - IEF e Fundação João Pinheiro - FJP.

Parágrafo único

- O CEEn poderá solicitar suporte técnico de outras entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 4º

As normas de funcionamento do CEEn constarão do seu regimento interno.

Art. 5º

Ficam mantidas, para o Conselho Estadual de Energia, as finalidades descritas no artigo 7º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Itamar Franco - Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 17/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.001 de 13 de abril de 2000