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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.001 de 13 de abril de 2000

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Art. 1º

O artigo 8º do Decreto nº 33.647, de 2 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O CEEn é presidido pelo Secretário de Estado de Minas e Energia e compõe-se dos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretário de Estado de Indústria e Comércio; IV - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VI - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que é o seu Secretário Executivo; VII - Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; VIII - Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF; IX - Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; X - Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; XI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; b) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG; c) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; d) Associação Brasileira de Florestas Renováveis - ABRACAVE; e) Sociedade Mineira dos Engenheiros - SME; f) Associação Comercial de Minas Gerais - ACM; g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; h) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.001 /2000