Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os financiamentos concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações observarão as seguintes condições:
I
o valor do financiamento: no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor ultrapassar a 10% (dez por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)
II
liberação dos recursos: em 1 (uma) ou mais parcelas, dependendo do cronograma físico-financeiro do projeto e observadas as disponibilidades financeiras do Programa;
III
prazos: de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência, a critério do BDMG, observados o valor financiado e a capacidade de pagamento da empresa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.926, de 16/2/2000.)
IV
reajuste monetário baseado na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - GP-M/FGV, com redutor de 100%; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)
V
taxa de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a (três por cento ao ano) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)
§ 1º
O beneficiário deverá apresentar contrapartida de recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, conforme definido no artigo 2º.
§ 2º
A soma do reajuste monetário e dos juros contratuais de que tratam os incisos IV e V será prefixada em 12% (doze por cento) ao ano para vigorar durante o prazo do respectivo instrumento de financiamento.
§ 3º
Será cobrado do beneficiário taxa de abertura de crédito, para pagamento de despesas de processamento e de tarifas bancárias, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada no ato da liberação dos recursos e creditada em favor do agente financeiro, podendo, essa despesa, ser considerada como item financiável.
§ 4º
Serão exigidas, do beneficiário, garantias, a critério do agente financeiro, admitindo-se o aval do sócio majoritário e respectivo cônjuge, e de uma pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,5 (uma e meia vez) o valor do financiamento.