Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.883 de 25 de janeiro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os financiamentos concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas do Sul de Minas Atingidas por Inundações observarão as seguintes condições:

I

o valor do financiamento: no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) e no máximo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a critério do BDMG, observada a capacidade de pagamento da empresa, não podendo o valor ultrapassar a 10% (dez por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)

II

liberação dos recursos: em 1 (uma) ou mais parcelas, dependendo do cronograma físico-financeiro do projeto e observadas as disponibilidades financeiras do Programa;

III

prazos: de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência, a critério do BDMG, observados o valor financiado e a capacidade de pagamento da empresa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.926, de 16/2/2000.)

IV

reajuste monetário baseado na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - GP-M/FGV, com redutor de 100%; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)

V

taxa de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a (três por cento ao ano) (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.961, de 22/3/2000.)

§ 1º

O beneficiário deverá apresentar contrapartida de recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total dos investimentos a serem realizados em recuperação do ativo fixo ou do valor da recomposição do capital de giro, conforme definido no artigo 2º.

§ 2º

A soma do reajuste monetário e dos juros contratuais de que tratam os incisos IV e V será prefixada em 12% (doze por cento) ao ano para vigorar durante o prazo do respectivo instrumento de financiamento.

§ 3º

Será cobrado do beneficiário taxa de abertura de crédito, para pagamento de despesas de processamento e de tarifas bancárias, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada no ato da liberação dos recursos e creditada em favor do agente financeiro, podendo, essa despesa, ser considerada como item financiável.

§ 4º

Serão exigidas, do beneficiário, garantias, a critério do agente financeiro, admitindo-se o aval do sócio majoritário e respectivo cônjuge, e de uma pessoa física não ligada à empresa com patrimônio de, no mínimo, 1,5 (uma e meia vez) o valor do financiamento.