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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.776 de 09 de dezembro de 1999

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Art. 2º

O ensino médio implantado por este Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.776 /1999