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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.647 de 15 de outubro de 1999

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Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.647 /1999