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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.064 de 13 de março de 2008

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Art. 2º

As áreas de terrenos descritas no art. 1º e respectivas benfeitorias são necessárias à construção de Estação Redutora de Pressão e de Trechos da Rede de Distribuição de Gás Natural Pólo Sul de Minas - 1ª Etapa - Jacutinga/ Poços de Caldas, do Sistema GASMIG, nos Municípios de Andradas e Poços de Caldas, nos termos da alínea "h" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.064 de 13 de março de 2008