Artigo 3º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.283 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao GEAT:
I
sugerir políticas públicas de apoio à Reforma Agrária e a Agricultura Familiar no âmbito das instituições nacionais;
II
discutir a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados pelo INCRA para colonização e para reforma agrária;
III
discutir e propor planos, programas, projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, em articulação com aqueles desenvolvidos em outras esferas e com planos estaduais e municipais de desenvolvimento;
IV
emitir pareceres, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e desapropriação fundiária para fins de reforma agrária, instruídos pelos órgãos estaduais e pelo INCRA;
V
supervisionar e exercer as atividades de instância estadual de recursos das comissões do PROCERA/LUMIAR;
VI
homologar relação emitida pelo SIPRA – Sistema de Informações dos Projetos de Assentamento no Estado;
VII
supervisionar a aplicação de recursos federais e estaduais para a reforma agrária no Estado, em especial para melhoria da infra-estrutura dos projetos de assentamento;
VIII
indicar áreas prioritárias no Estado para regularização e reorganização fundiária;
IX
responder as consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral sobre a política agrária estadual e divulgar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos;
X
atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade e conveniência dos assentamentos rurais e dos benefícios econômicos e sociais esperados;
XI
elaborar projetos e planejar os assentamentos a serem criados;
XII
elaborar os Planos de Desenvolvimento Integrado para as áreas de assentamento situadas em localidades dos municípios do Estado;
XIII
acompanhar a execução dos planos elaborados;
XIV
estabelecer suas normas de funcionamento.