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Artigo 3º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.283 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 3º

– Compete ao GEAT:

I

sugerir políticas públicas de apoio à Reforma Agrária e a Agricultura Familiar no âmbito das instituições nacionais;

II

discutir a ordem de prioridade na relação de imóveis a serem vistoriados pelo INCRA para colonização e para reforma agrária;

III

discutir e propor planos, programas, projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, em articulação com aqueles desenvolvidos em outras esferas e com planos estaduais e municipais de desenvolvimento;

IV

emitir pareceres, sempre que julgar oportuno, sobre os processos de aquisição e desapropriação fundiária para fins de reforma agrária, instruídos pelos órgãos estaduais e pelo INCRA;

V

supervisionar e exercer as atividades de instância estadual de recursos das comissões do PROCERA/LUMIAR;

VI

homologar relação emitida pelo SIPRA – Sistema de Informações dos Projetos de Assentamento no Estado;

VII

supervisionar a aplicação de recursos federais e estaduais para a reforma agrária no Estado, em especial para melhoria da infra-estrutura dos projetos de assentamento;

VIII

indicar áreas prioritárias no Estado para regularização e reorganização fundiária;

IX

responder as consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral sobre a política agrária estadual e divulgar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos;

X

atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade e conveniência dos assentamentos rurais e dos benefícios econômicos e sociais esperados;

XI

elaborar projetos e planejar os assentamentos a serem criados;

XII

elaborar os Planos de Desenvolvimento Integrado para as áreas de assentamento situadas em localidades dos municípios do Estado;

XIII

acompanhar a execução dos planos elaborados;

XIV

estabelecer suas normas de funcionamento.